domingo, 18 de março de 2012

SMA-SP MEDIÇÃO DE CARBONO



13 de março de 2012 18:30 

SP: SMA recebe treinamento sobre nova ferramenta de medição de carbono

Da Assessoria de Comunicação da SMA/SP.
A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) recebeu o professor e consultor Martial Bernoux para um curso sobre a mais nova ferramenta de medição de carbono, a EX-ACT (Ex-Ante Carbon Balance Tool). Nos dias 7 e 8 de março, Bernaux esteve na Secretaria do Meio Ambiente (SMA) para realizar um treinamento dos mecanismos da EX-ACT com técnicos da CBRN, Cetesb e pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP).
A ferramenta fornece estimativas ex-ante do impacto de projetos de desenvolvimento agrícola e florestais nas emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE) e no sequestro de carbono, mostrando os seus efeitos. Seu foco principal é a agricultura, já que a atividade contribui com 14% do total das emissões de GEE no mundo, mas pode ser utilizada no desenvolvimento de florestas e projetos que consomem ou liberam carbono.
A EX-ACT vai ajudar tomadores de decisões na implementação e avaliação de projetos que envolvem compensação e mitigação de carbono. Para a SMA a utilização da ferramenta vai colaborar com as metas da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), que firma o ano de 2014 como data limite para diminuir as emissões de GEE. A PEMC estabelece uma redução de 20% de emissão dos gases, comparados com o que era emitido em 2005.
“A ferramenta é teoricamente simples, mas completa. Diferentemente de outras já existentes, ela engloba diversas atividades”, explica Bernaux. Ela também pode ser utilizada em projetos já em progresso, ou até finalizados “Mesmo que exista um erro na estimativa das emissões e sequestros nos projetos, é importante quantificar o engano para que seja possível compensá-lo”, complementa.
Bernaux é um dos pesquisadores que desenvolveu a ferramenta, que é livre e está disponível para download no site da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e recentemente ganhou uma versão em português. Ela foi desenvolvida conjuntamente pelas três divisões da FAO (Food and Agriculture Organization), a Divisão de apoio no desenvolvimento de políticas e programas [TCS], a Divisão de Centro de Investimento [TCI] e Divisão da economia do desenvolvimento agrícola [ESA].
No Brasil, a ferramenta já foi utilizada nos estados de Rio de Janeiro e Santa Catarina, e o estado de São Paulo analisa a sua implementação.
FONTE:
http://amarnatureza.org.br/site/sp-sma-recebe-treinamento-sobre-nova-ferramenta-de-medicao-de-carbono,81231/ 

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL X DEGRADAÇÃO


Tributação ambiental pode estimular degradação, afirmam especialistas

Conclusão foi apresentada durante Seminário de Tributação Ambiental realizado em São Paulo

sexta, 16 de março de 2012



É ilegítima a aplicação de tributo a poluidores com intuito de apená-los. A poluição, se considerada crime ou infração administrativa, deve ser combatida com penas e não com tributação. Esta é a conclusão a que palestrantes do Seminário Tributação Ambiental: seu papel para o desenvolvimento econômico sustentável chegaram ao debater, na segunda-feira (12/3), em São Paulo, a oportunidade e a legitimidade da tributação ambiental.

Todos os palestrantes concordaram com a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Consuelo Yoshida . Ela afirmou que a figura do "poluidor pagador" — em que determinada pessoa é obrigada a pagar um tributo porque causou dano ao meio ambiente—, não deve ser tratada em esfera tributária. Além disso, pode gerar distorções de ordem social. Isso porque cria a ideia do "pago para poluir" ou "pago, logo posso poluir".

Luis Eduardo Schoueri , advogado e livre-docente em Direito Tributário pela USP, ressaltou que a tributação ambiental não deve contrariar o princípio da capacidade contributiva. "Um carro de luxo revela que um cidadão tem uma capacidade contributiva maior que aquele que tem um carro nacional e fora de linha. No entanto, o tributo ecológico tende a ser maior sobre aquele que tem um carro velho do que o que tem um de última geração, com todos os recursos tecnológicos de proteção ao meio ambiente, sendo que a capacidade deste último é muito maior que a do outro. Isso ofende ou não o princípio da capacidade contributiva?" questionou.

Para o advogado, uma das alternativas seria trocar a tributação pelo incentivo. Ele diz que, provavelmente, haveria questionamentos sobre a constitucionalidade de uma tributação diferente para veículos flex (gasolina/álcool) e carros movidos só a gasolina. No entanto, se fosse criado um mecanismo de incentivo, ao invés da tributação, as lacunas para questionamentos seriam menores. "Se o Estado oferecesse incentivo para compra de carro flex, acredito que haveria pouco espaço para discussão. Por isso, penso que seria viável discutirmos o incentivo antes da tributação", afirmou.

O ministro Gilmar Mendes , do Supremo Tribunal Federal, não sabe se é possível afirmar que o Brasil possui um tributo ambiental. "Já temos práticas ligadas à proteção do meio ambiente que até podem ser entendidas como ‘de caráter ambiental’. Mas pensar em um tributo específico para esta questão é complicado".

Para o ministro, o país está no inicio de um processo, e é preciso fazer experimentos. "Os incentivos fiscais, de forma geral, são problemáticos. Embora a doutrina esteja dividida com relação ao chamado ‘poluidor pagador’, o STF já o considerou constitucional. O importante é que o Brasil tenha iniciado a discussão sobre como usar o tributo para coibir condutas que degradam o meio ambiente, ou incentivar práticas de caráter positivo", afirmou o ministro.

Para Humberto Ávila , doutor em Direito Tributário pela Universidade de Munique, (Alemanha) e professor da USP, há a necessidade de proteger o meio ambiente, mas isso não significa que a proteção deva ser feita através do Direito Tributário. E, caso o seja, é preciso ainda analisar se pode ser feito e se é bom.

Ele explica que o tributo altera o comportamento do contribuinte. "Caso esta seja a via eleita para combater a degradação ambiental, não se deve estipular um tributo muito baixo, sob o risco de as pessoas entenderem que podem pagar pelo direito de poluir. Por outro lado, não pode ser muito alto a ponto de restringir a liberdade das pessoas."

Humberto Ávila cita o exemplo de uma experiência norte-americana, em que uma escola, para impedir que pais se atrasassem ao buscar os filhos, instituiu uma taxa de US$ 3 para os atrasos superiores a 10 minutos. Como resultado, houve o aumento do número de pais que se atrasavam. "Além daqueles que já estavam habituados a se atrasar, pais pontuais entenderam que tinham o direito de se atrasar mediante o pagamento de uma taxa. Do mesmo modo, é complicado o Estado tentar resolver uma questão de organização social por meio de uma tributação. Ele precisa analisar o quão eficiente é esta tributação para alcançar a solução do problema social proposto", disse o advogado.

O professor também chamou atenção para o fato de que o Estado, caso opte pela tributação, precisa criar mecanismo que assegure que o tributo não seja repassado a um terceiro, como é comum no Brasil. "Se isso acontecer, além de adquirir o direito de poluir, o poluidor mandará a conta para outra pessoa, o que caracteriza uma distorção ainda maior."

"Não é possível termos tributação ambiental", afirma Heleno Taveira Torres , livre-docente pela USP e especialista em Direito Tributário. Ele explica que as iniciativas classificadas como tributos ambientais são falaciosas, já que a elaboração de um tributo com esse fim esbarra em tarefas difíceis como determinar o exato espaço para a ação fiscal. Ele citou, como exemplo, a CPMF ecológica, que, no seu ponto de vista, não se trata de uma tributação ambiental, mas sim de meros critérios para concessão de repasse de um imposto já existente — a CPMF.

Já o advogado Tácio Lacerda Gama , mestre e doutor pela PUC-SP, entende que o Estado não tem o poder — e não deveria — de intervir em matéria ambiental com a instituição de tributos, mas apenas estimular condutas de proteção ao meio ambiente. "Aliás, no âmbito jurídico, o Estado não intervém em lugar nenhum, pois intervir já sugere atuar naquilo que não é de sua competência", explica. Para o professor, o Estado deve se limitar a estimular condutas a partir da sua competência fundamental normativa, como disposto no artigo 174 da Constituição.

Por meio da ação normativa, segundo Lacerda, o Estado pode exercer o poder de Polícia sobre os direitos econômicos e fomentar condutas de proteção ao ambiente. Também poderia fazer isso através de normas gerais e abstratas, que atuariam como instrumento de racionalização da economia, além de planejar e incentivar práticas sustentáveis.
Fonte: Agência Estado / R7