quarta-feira, 20 de junho de 2012

SABESP - link tratamento esgoto líquido/sólido

Pnuma lançou na Rio+20 indicador para complementar cálculo do PIB.

Jun
18
O secretário-geral da Rio 20, Sha Zukang, e o embaixador e negociador-chefe do Brasil, Luiz Alberto Figueiredo Machado, na conferência de abertura do evento.
Brasil é o quinto em novo índice de sustentabilidade criado pela ONU.Foram analisados 20 países; China lidera e Brasil está à frente dos EUA.
Um novo indicador lançado neste domingo (17) pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) coloca o Brasil como a nação com o quinto maior crescimento sustentável anual per capita do mundo, à frente de potências como Estados Unidos e Canadá.
O indicador aplica informações referentes ao capital humano, natural e manufaturado de 20 países para mostrar um panorama mais amplo que o PIB (Produto Interno Bruto), que tem apenas um viés econômico.
Os primeiros lugares no novo ficaram, na ordem, com China, Alemanha, França e Chile.
Chamado de Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), o objetivo do indicador é incentivar a sustentabilidade dos governos e complementar o cálculo do PIB -- ou mesmo substituir os atuais medidores da economia.
Desenvolvido por especialistas da Universidade das Nações Unidas, a ferramenta reúne informações referentes à educação e expectativa de vida, os recursos florestais, além da produção industrial. Na prática, um país com IRI alto representa que ele é mais sustentável.
Recurso natural em baixa
No relatório, que analisou o período entre 1990 e 2008, a China aparece como o país mais sustentável do mundo, com um índice de 2,1. A Alemanha vem em seguida, com 1,8.
O Brasil teve o IRI de 0,9 no período o quinto no ranking da ONU, se igualando a Japão e Reino Unido. Nos 19 anos medidos, o PIB brasileiro cresceu 34%, o capital humano aumentou 48% e o capital manufaturado, 8%. Já o capital natural seguiu na contramão, caindo 25%.
A justificativa do relatório é que a queda foi causada pelo avanço no desmatamento das florestas e ao aumento das atividades agropecuárias.
No período analisado, por exemplo, a Amazônia perdeu 331.290 km² de cobertura vegetal devido ao desmatamento ilegal - uma área equivalente a mais de sete vezes o tamanho do estado do Rio de Janeiro.
De acordo com Pablo Munhoz, diretor cientifico do relatório, a proposta é uma recomendação do programa ambiental da ONU aos países que participam da Rio+20 e está relacionada "ao bem-estar (...) e nos dá ideia em relação ao crescimento a longo prazo", disse.
"É importante medir os ativos, mas também é importante ver sua modificação ao longo do tempo", explica.
Evolução anual do IRI (% per capita)
  • China 2,1
  • Alemanha 1,8
  • França 1,4
  • Chile 1,2
  • Brasil 0,9
  • Índia 0,9
  • Japão 0,9
  • Reino Unido 0,9
  • Noruega 0,7
  • EUA 0,7
  • Canadá 0,4
  • Equador 0,4
  • Austrália 0,1
  • Quênia 0,1
  • Colômbia -0,1
  • África do Sul -0,1
  • Rússia -0,3
  • Venezuela -0,3
  • Arábia Saudita -1,1
Fonte: G1 Rio+20

Nigéria -1,8

 

MMA lança Manual de Resíduos Sólidos

Após agosto de 2012, acesso a recursos da União somente será possível por quem elaborar o plano. Em agosto de 2014, os lixões deverão estar encerrados
e os aterros sanitários apenas poderão receber rejeitos - resíduos sem capacidade de aproveitamento.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou, nesta terça-feira (27/03), em parceria com o ICLEI Brasil (Governos Locais pela Sustentabilidade) e Embaixada Britânica, a publicação “Planos de Gestão de Resíduos Sólidos: Manual de Orientação”. O lançamento aconteceu durante a abertura oficial do I Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável: pequenos negócios, qualidade urbana e erradicação da miséria, evento organizado pela Frente Nacional dos Prefeitos.
Além da publicação, será oferecido curso de ensino a distância. Baseado no manual, de forma simples e didática, tem como finalidade colaborar com cidades e estados no processo de elaboração dos planos de gestão de resíduos sólidos e, portanto, na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), aprovada em 2010.
A publicação sugere passos metodológicos que garantem participação e controle social e que busquem o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Ela faz parte da coleção Apoiando a Implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos: do Nacional ao Local. O curso de ensino a distância, que teve as inscrições para a primeira turma abertas durante o evento, abordará o conteúdo do manual.
FORTALECIMENTO
Essas ferramentas fazem parte do programa de capacitação do Projeto GeRes - Gestão de Resíduos Sólidos, iniciativa do MMA que vem contribuindo com estados e municípios, na implementação da PNRS, promovendo o fortalecimento institucional através da capacitação técnica dos tomadores de decisão e gestores públicos envolvidos na elaboração dos planos. O GeRes soma-se ao movimento nacional de transformação do cenário e padrões de produção, tratamento e destinação dos resíduos sólidos no Brasil, a fim de encontrar soluções sustentáveis e permanentes, otimizando a gestão e contribuindo para uma economia verde, de baixo carbono e inclusiva.
Os prazos estão definidos por lei. Após agosto de 2012, estados e municípios que não tiverem seus planos não poderão mais acessar os recursos da União. Após agosto de 2014, os lixões deverão estar encerrados e os aterros sanitários só poderão receber os rejeitos (resíduos sem capacidade de aproveitamento). As coletas seletivas dos diversos resíduos são agora obrigatórias e devem ser responsabilidade compartilhada entre o poder público e o setor privado envolvido em todo o ciclo de vida dos materiais.
Após esse lançamento, o projeto iniciará algumas fases de treinamento aos gestores públicos. A meta é ter, até julho de 2012, dois Estados e dois consórcios municipais com seus planos de resíduos sólidos desenvolvidos, de acordo com a Política Nacional de Resíduos sólidos; capacitar, pelo menos, 2 mil servidores públicos de todo o Brasil, disseminando conhecimento sobre a gestão de resíduos sólidos e tecnologias disponíveis por meio de publicações, cursos à distância e encontros presenciais, entre outros.
A publicação completa do Manual encontra-se no arquivo anexo.
Fonte: MMA 

sexta-feira, 15 de junho de 2012

ARRENDAMENTO RURAL


Contratos agrários de arrendamento e parceria

Flávia Martins André da Silva
Bacharel em direito pela Uni-Anhanguera- Centro Universitário de Goiás e Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguaia.
Inserido em 23/04/2006
Parte integrante da Edição no 175
Código da publicação: 1221

1- INTRODUÇÃO

  Existem várias relações jurídicas entre os produtores rurais, seus parceiros, fornecedores, prestadores deserviços, arrendatários, compradores e outros, e cada uma dessas relações jurídicas corresponde a uma norma legal.
Nos contratos agrários deve conter a capacidade jurídica dos contraentes, licitude do objeto do contrato e sua forma que deve ser permitida ou não proibida.
  Os contratos agrários que a lei reconhece, são o contrato de arrendamento e parceria, que tem como finalidade a posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário (que detêm a posse ou tem a livre administração do imóvel rural) e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, conforme esta elencado na Lei n. 4.504 de 30/11/64 art. 92 e Lei n. 4.947 de 06/04/66, art. 13.
A Lei n. 4.947 de 06/04/66, art. 13, IV, dispõe que todos os contratos agrários rege-se pelas normas do presente regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos e qualquer estipulação contratual que contrariar estas normas, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no Regulamento do Estatuto da Terra e Direito Agrário Decreto n. 59.566/66. Nos contratos escritos deverão conter o lugar e data da assinatura do contrato, nome completo e endereço dos contratantes, características do arrendador e arrendatário ou do parceiro-outorgante e parceiro-outorgado, objeto do contrato, tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens, identificação do imóvel e número do Registro no Cadastro de Imóveis Rurais (IBRA), descrição da gleba, enumeração das benfeitorias e demais bens e facilidades, prazo de duração e preço, foro do contrato, cláusulas obrigatórias do Regulamento e assinatura dos contratantes ou da pessoa a seu rogo e de quatro testemunhas idôneas.
2- ESPECIÉS DE CONTRATOS AGRÁRIOS
2.1- ARRENDAMENTO


É o ato jurídico celebrado entre o proprietário (possuidor, usufrutuário ou arrendador), que cede o imóvel, no todo ou em parte, a outro (arrendatário), que nela explorará uma atividade econômica, por prazo certo ou não, e por certo preço, para a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.
2.1.1- Espécies de Arrendamento

a- Arrendamento agrícola: este arrendamento é para o cultivo de espécies vegetais;

b- Arrendamento pecuário: este arrendamento é para a criação, recriação, invernação ou terminação de gado (bovino, eqüino, ovino e bubalino);

c- Arrendamento agro-industrial: este arrendamento é para o beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, no qual as instalações industriais são de propriedade do arrendador ou delas seja este legítimo possuidor;

d- Arrendamento de extração: este arrendamento é para que o arrendatário explora a extração de espécimes florestais nativas (madeiras, palmitos), animais (pesca) ou agrícola (madeiras cultivadas como o eucalipto), que são de propriedade do arrendador;

e- Arrendamento misto: quando o contrato de arrendamento abranger mais de uma das modalidades de exploração (agrícola e pecuário) ou o plantio de arroz e as instalações de seu beneficiamento industrial.
2.1.2- Direitos do Arrendatário

Ao arrendatário é assegurado pelo Estatuto da Terra, uma proteção de lhe auspiciar um crescimento social e econômico. Os direitos do arrendatário são: a preferências na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros; irrenunciabilidade dos direitos garantidos por lei e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo permanecer no imóvel e dele usufruir enquanto não for indenizado.Também são indenizáveis as voluptuárias, desde que autorizados anteriormente pelo arrendador.
2.1.3- Deveres do Arrendatário

Os deveres do arrendatário são: pagar pontualmente o valor do arrendamento as obrigações trabalhistas e previdenciárias; conservar o imóvel, assim como o recebeu; preservar a fauna, a flora e os mananciais hídricos; manter o imóvel livre de invasões e turbações e devolver os bens recebidos , assim como os recebeu e se houver animais, deverá devolver no mesmo número, espécie e valor, conforme o Decreto n. 5.9566/66, artigo 43.
2.1.4- Prazos de Arrendamento

a- O prazo mínimo legal para arrendamento pecuário para criação de gado é de cinco anos, mas quando se tratar de engorda o prazo mínimo é de três anos;

b- O prazo mínimo legal para arrendamento agrícola é de três anos;

Se o prazo for indeterminado para o arrendamento pecuário e agrícola, o prazo deverá ser de trás anos, conforme previsão legal do Estatuto da Terra, sendo oportunizado ao arrendatário a colheita, mas se o arrendatário renunciar, por se tratar de direito público indisponível, poderá pleitear judicialmente o cumprimento da norma legal.

Em se tratando de prazo superior a dez anos, é necessário que o cônjuge do arrendador ou parceiro outorgante concorde.
2.1.5- Extinção do Arrendamento.

O arrendamento se extingue, conforme Decreto n. 56.566/66, art. 26:

a- pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

b- pela retomada;

c- pela aquisição de gleba arrendada, pelo arrendatário;

d- pelo distrato ou rescisão do contrato;

e- por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;

f- por sentença judicial irrecorrível;

g- pela perda do imóvel rural;

h- pela desapropriação parcial ou total do imóvel rural e

i- por qualquer outra causa prevista na lei.
2.1.6- Subarrendamento

Subarrendamento é o contrato pela qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
2.1.7- Partes no Contrato de Arrendamento

a- Arrendador: o que cede ou aluga o imóvel rural;

b- Arrendatário: é a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel rural ou o toma por aluguel.
2.2- PARCERIA RURAL

É o contrato agrário celebrado entre o parceiro-outorgante (proprietário ou usufrutuário do bem), que cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, incluindo ou não as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercido a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme previsão e percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra), no qual o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar.
2.2.1- Espécies de Parceria Rural

a- Parceria agrícola: quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com a finalidade de se exercer atividade de produção vegetal;

b- Parceria pecuária: quando a finalidade da cessão forem de animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

c- Parceria agro-industrial: quando a finalidade da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação do produto agrícola, pecuário ou florestal;

d- Parceria extrativa: quando a finalidade da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal e

e- Parceria mista: quando a finalidade da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria rural.
2.2.2- Prazos da Parceria Rural

Os prazos são os mesmos previstos no contrato de arrendamento, porém, não há pagamento de arrendamento e sim divisão dos frutos.

A divisão dos frutos obedecerá as seguintes porcentagens a favor do parceiro outorgante:

a- 10 %, quando ele concorrer só com a terra-nua;

b- 20%, quando ele concorrer com a terra preparada e a moradia;

c- 30%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currasis, conforme o caso;

d- 50%, caso concorra com a terra preparada, a moradia, o conjunto básico de benfeitorias acima referido e mais as máquinas e implementos agrícolas, sementes, animais de tração, e na parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%, do número total de cabeças objeto de parceria e

e- 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior da 25%, do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5%, por animal vendido.

O parceiro-outorgante pode cobrar do parceiro-outorgado pelo preço de custo o valor dos fertilizantes, vacinas, medicamentos e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste. Se o parceiro-outorgado receber do parceiro-outorgante pagamento em dinheiro, fica descaracterizada a parceria agrícola, prevalecendo o trabalho rural, sujeitando-se assim, à legislação trabalhista.
2.3- Publicidade da Parceria Rural

É aconselhável fazer o contrato da parceria rural por escrito e que seja registrado no Ofício Imobiliário do local do imóvel, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA, comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e da Certidão Negativa do IBAMA, com a finalidade de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da avença e tampouco, boa-fé.
2.4- Obrigações da Parceria Rural

O contraente que não cumprir suas obrigações contratuais e legais, deverá ser constituído em mora, através de notificação judicial e extrajudicial, que se não for purgada no prazo, gerará rescisão do contrato agrário.

Se a inadimplência for do parceiro-outorgado ou arrendatário, a ação que deve ser proposta é o despejo (podendo o arrendatário indicar as benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, quantificar os custos, indicar a valorização do imóvel, pedir indenização por elas e retenção do imóvel enquanto não for indenizado). Mas se a culpa for do parceiro-outorgante ou arrendador, poderá ser aforada ação de cumprimento de contrato ou rescisão com perdas e danos.
2.5- Características da Parceria Rural

a- diversidade de deveres e atribuições entre parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado;

b- participação por ambas as partes nos resultado e a partilha nos riscos (por caso fortuito e força maior);

c- semelhança à situação de sociedade de capital e indústria;

d- finalidade econômica do contrato;

e- bilateralidade do contrato, não sendo permitido a intervenção de terceiro;

f- é intuito persona, não se transmitindo aos herdeiros e

g- o administrador do empreendimento é o parceiro-outorgante nas relações com terceiros, salvo exceções expressas no contrato.
3- BENFEITORIAS

Consideram-se benfeitorias as obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embeleza-lo.

As benfeitorias são tratadas de forma diferente pela lei. As benfeitorias necessárias introduzidas arrendatário ou parceiro-outorgado, mesmo que não autorizadas pelo arrendador ou parceiro-outorgante, são indenizáveis e dão direito ao arrendatário ou parceiro-outorgado, de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo arrendador ou parceiro-outorgante, salvo se do contrato constar renúncia pelo arrendatário ou parceiro-outorgado. É, portanto necessário que o arrendatário ou parceiro-outorgado notifique o arrendador ou parceiro-outorgante antes de realizar a benfeitoria necessária, mas se este não autorizar, e as danificações puderem comprometer o uso normal do imóvel, poderá o arrendatário ou parceiro-outorgado, mediante três orçamentos, notas ficais e recibos, para que em seguida, postular através de via judicial a compensação do valor gasto quando do pagamento do aluguel.
As benfeitorias úteis só serão indenizadas se houver prévia autorização do arrendador ou parceiro-outorgante para que o arrendatário ou parceiro-outorgado possa executá-las. Se autorizadas darão ao arrendatário ou parceiro-outorgado o direito de reter o imóvel até o recebimento dos valores comprovados.
Já as benfeitorias voluptuárias não dão direito ao arrendatário ou parceiro-outorgado de reter o imóvel.
3.1- Tipos de benfeitorias

Existem três tipos de benfeitorias que podem ser feitas em um imóvel rural, nos quais veremos agora:

a- Benfeitoria necessária: são as benfeitorias que se destinam à conservação do imóvel rural ou que evitem que ele se deteriore. São exemplos deste tipo de benfeitoria o reparo de um telhado, infiltrações etc., pois conservam o imóvel e evita sua deterioração.

b- Benfeitoria útil: são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. São exemplos deste tipo de benfeitoria a construção de uma garagem, a instalação de grades protetora etc., pois tornam o imóvel rural mais confortável e seguro ou ampliam a sua utilidade e

c- Benfeitoria voluptuária: são as obras que tornam o imóvel mais bonito ou agradável, ou seja, são de mero deleite ou recreio, não o aumentam nem facilita o uso do imóvel rural, mesmo que seja de elevado valor. São exemplos às obras de jardinagem, decorações etc.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Jacy de. Ação Discricionária. Rio de janeiro:Forense, 1978

LARANJEIRA, Raymundo. Direito Agrário. São Paulo:Ltr, 1984.

MAIA, J. Mota. Estatuto da terra comentado. Rio de Janeiro:LLivraria Editora Ltda. 1967.

REALE, Miguel. O Sentido Social da Usucapião Especial. Brasília, 1982.

ZENUN, Augusto Elias Jorge. O Direito Agrário e sua Dinâmica. São Paulo: Copola. 1997.


Flávia Martins André da Silva
Bacharel em direito pela Uni-Anhanguera- Centro Universitário de Goiás e Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguaia.
Inserido em 23/04/2006
Parte integrante da Edição no 175
Código da publicação: 1221



Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1221

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Nível de CO2 ultrapassa 400 ppm no Hemisfério Norte

01/06/2012 - Autor: Jéssica Lipinski - Fonte: Instituto CarbonoBrasil 
Novos dados de estações de monitoramento no Ártico revelaram que a concentração de dióxido de carbono na atmosfera ultrapassou as 400 partes por milhão (ppm) no Hemisfério Norte. De acordo com cientistas, esse nível é o maior já registrado nos últimos 800 mil anos – ou até mais do que isso.
Além dos níveis registrados no Ártico, o Alasca, a Groenlândia, a Islândia, a Mongólia e a Noruega também indicaram concentrações acima das 400 ppm; mas como a concentração é diferente de região para região e os níveis devem baixar um pouco no verão porque nessa época as plantas absorvem mais CO2, os pesquisadores calculam que a concentração média mundial deve ficar em torno de 395 ppm.
No entanto, os cientistas acreditam que essa taxa deve aumentar logo, ultrapassando as 400 ppm brevemente. “O fato de que são 400 é significativo. É apenas um lembrete para todos de que não resolvemos isso, e ainda estamos em perigo”, comentou Jim Butler, diretor de monitoramento global do Laboratório de Pesquisas de Sistemas da Terra da Administração Atmosférica e Oceânica Nacional (NOAA) dos EUA.
Antes da Revolução Industrial, o nível de dióxido de carbono na atmosfera ficava entre 275 ppm e 280 ppm, e por mais de 60 anos esteve estabilizado em 300 ppm – um pouco mais nas áreas urbanas.
Mas com o grande crescimento na queima de combustíveis fósseis, essa concentração aumentou rapidamente, ultrapassando há alguns anos o limiar de 350 ppm, que muitos cientistas dizem ser o limite para um nível seguro de concentração de CO2 na atmosfera. Acima desse limiar, a concentração de carbono pode levar a mudanças climáticas como enchentes e secas mais intensas, tempestades mais frequentes etc.
“É um limiar importante. É uma indicação de que estamos em um mundo diferente”, observou Chris Field, ecologista do Instituto Carnegie, integrante do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC).
Com as crescentes emissões de CO2 na atmosfera, os pesquisadores afirmam que é cada vez menos provável que os países consigam limitar o aquecimento global aos dois graus indicados como sendo o limite seguro. Na última semana, a Agência Internacional de Energia noticiou que as emissões de carbono bateram seu recorde em 2011, chegando a 31,6 bilhões de toneladas.
“A notícia de que algumas estações mediram concentrações acima de 400 ppm na atmosfera é mais uma evidência de que os líderes políticos do mundo – com poucas exceções honrosas – estão falhando catastroficamente no combate à crise climática. A história não os entenderá ou perdoará”, lamentou Al Gore, ex-vice-presidente dos EUA e defensor de ações contra as mudanças climáticas.

Fonte: http://www.institutocarbonobrasil.org.br/noticias2/noticia=730690

MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Efeito Estufa

O enorme alarde provocado pela divulgação do relatório do IPCC de 2007 causou muita dúvida entre as pessoas. A mais comum é culpar o efeito estufa por essas alterações climáticas.

O efeito estufa, no entanto, é um fenômeno natural essencial para permitir a vida no planeta. A camada de gases que envolve a Terra é responsável por mantê-la aquecida. Sem ela, o planeta seria coberta de gelo. Para entendê-lo, basta imaginar uma estufa de plantas, comuns em jardins botânicos. Neste caso da estufa, o vidro que mantém a temperatura funciona como os gases do efeito estufa.

A Terra é naturalmente protegida por uma camada de gases – formada por nitrogênio (aprox. 78%), oxigênio (aprox. 21%) vapor d’agua (1%), dióxido de carbono (aprox. 0,04%) e outros gases em menor quantidade - que faz com que o planeta se mantenha aquecido e habitável.
Essa camada de gases funciona como uma redoma, impedindo que boa parte da radiação solar seja refletida de volta para o espaço. Ao reter o calor na superfície da Terra, o efeito estufa mantém a temperatura em cerca de 16ºC - nem muito quente, nem muito frio, permitindo o desenvolvimento da vida humana.
Sem essa barreira, a superfície da Terra seria coberta de gelo, com uma temperatura média em torno de – 17ºC.
Desde a revolução industrial a concentração na atmosfera dos gases causadores do efeito estufa tem aumentado e, nos útlimos anos, este ritmo tem sido acelerado. Segundo cientistas do Painel Intergovernamental de Mudanças do Clima (IPCC), a principal causa deste aumento é a queima de combustíveis fósseis utilizados para gerar energia e para a produção de bens de consumo.
No Brasil, estas emissões estão amplamente ligadas ao desmatamento, principalmente da Floresta Amazônica. Outras fontes antrópicas de gases do efeito estufa são:
- Insumos utilizados na agricultura (alta concentração de nitrogênio)
- Dejetos suínos, processo digestivo de ruminantes (ex:gado), plantações de arroz (fonte de metano)
- Produção de gases refrigerantes (HFCs)

Fonte: http://www.institutocarbonobrasil.org.br/mudancas_climaticas/efeito_estufa