quarta-feira, 20 de junho de 2012

SABESP - link tratamento esgoto líquido/sólido

Pnuma lançou na Rio+20 indicador para complementar cálculo do PIB.

Jun
18
O secretário-geral da Rio 20, Sha Zukang, e o embaixador e negociador-chefe do Brasil, Luiz Alberto Figueiredo Machado, na conferência de abertura do evento.
Brasil é o quinto em novo índice de sustentabilidade criado pela ONU.Foram analisados 20 países; China lidera e Brasil está à frente dos EUA.
Um novo indicador lançado neste domingo (17) pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) coloca o Brasil como a nação com o quinto maior crescimento sustentável anual per capita do mundo, à frente de potências como Estados Unidos e Canadá.
O indicador aplica informações referentes ao capital humano, natural e manufaturado de 20 países para mostrar um panorama mais amplo que o PIB (Produto Interno Bruto), que tem apenas um viés econômico.
Os primeiros lugares no novo ficaram, na ordem, com China, Alemanha, França e Chile.
Chamado de Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), o objetivo do indicador é incentivar a sustentabilidade dos governos e complementar o cálculo do PIB -- ou mesmo substituir os atuais medidores da economia.
Desenvolvido por especialistas da Universidade das Nações Unidas, a ferramenta reúne informações referentes à educação e expectativa de vida, os recursos florestais, além da produção industrial. Na prática, um país com IRI alto representa que ele é mais sustentável.
Recurso natural em baixa
No relatório, que analisou o período entre 1990 e 2008, a China aparece como o país mais sustentável do mundo, com um índice de 2,1. A Alemanha vem em seguida, com 1,8.
O Brasil teve o IRI de 0,9 no período o quinto no ranking da ONU, se igualando a Japão e Reino Unido. Nos 19 anos medidos, o PIB brasileiro cresceu 34%, o capital humano aumentou 48% e o capital manufaturado, 8%. Já o capital natural seguiu na contramão, caindo 25%.
A justificativa do relatório é que a queda foi causada pelo avanço no desmatamento das florestas e ao aumento das atividades agropecuárias.
No período analisado, por exemplo, a Amazônia perdeu 331.290 km² de cobertura vegetal devido ao desmatamento ilegal - uma área equivalente a mais de sete vezes o tamanho do estado do Rio de Janeiro.
De acordo com Pablo Munhoz, diretor cientifico do relatório, a proposta é uma recomendação do programa ambiental da ONU aos países que participam da Rio+20 e está relacionada "ao bem-estar (...) e nos dá ideia em relação ao crescimento a longo prazo", disse.
"É importante medir os ativos, mas também é importante ver sua modificação ao longo do tempo", explica.
Evolução anual do IRI (% per capita)
  • China 2,1
  • Alemanha 1,8
  • França 1,4
  • Chile 1,2
  • Brasil 0,9
  • Índia 0,9
  • Japão 0,9
  • Reino Unido 0,9
  • Noruega 0,7
  • EUA 0,7
  • Canadá 0,4
  • Equador 0,4
  • Austrália 0,1
  • Quênia 0,1
  • Colômbia -0,1
  • África do Sul -0,1
  • Rússia -0,3
  • Venezuela -0,3
  • Arábia Saudita -1,1
Fonte: G1 Rio+20

Nigéria -1,8

 

MMA lança Manual de Resíduos Sólidos

Após agosto de 2012, acesso a recursos da União somente será possível por quem elaborar o plano. Em agosto de 2014, os lixões deverão estar encerrados
e os aterros sanitários apenas poderão receber rejeitos - resíduos sem capacidade de aproveitamento.
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) lançou, nesta terça-feira (27/03), em parceria com o ICLEI Brasil (Governos Locais pela Sustentabilidade) e Embaixada Britânica, a publicação “Planos de Gestão de Resíduos Sólidos: Manual de Orientação”. O lançamento aconteceu durante a abertura oficial do I Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável: pequenos negócios, qualidade urbana e erradicação da miséria, evento organizado pela Frente Nacional dos Prefeitos.
Além da publicação, será oferecido curso de ensino a distância. Baseado no manual, de forma simples e didática, tem como finalidade colaborar com cidades e estados no processo de elaboração dos planos de gestão de resíduos sólidos e, portanto, na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), aprovada em 2010.
A publicação sugere passos metodológicos que garantem participação e controle social e que busquem o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Ela faz parte da coleção Apoiando a Implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos: do Nacional ao Local. O curso de ensino a distância, que teve as inscrições para a primeira turma abertas durante o evento, abordará o conteúdo do manual.
FORTALECIMENTO
Essas ferramentas fazem parte do programa de capacitação do Projeto GeRes - Gestão de Resíduos Sólidos, iniciativa do MMA que vem contribuindo com estados e municípios, na implementação da PNRS, promovendo o fortalecimento institucional através da capacitação técnica dos tomadores de decisão e gestores públicos envolvidos na elaboração dos planos. O GeRes soma-se ao movimento nacional de transformação do cenário e padrões de produção, tratamento e destinação dos resíduos sólidos no Brasil, a fim de encontrar soluções sustentáveis e permanentes, otimizando a gestão e contribuindo para uma economia verde, de baixo carbono e inclusiva.
Os prazos estão definidos por lei. Após agosto de 2012, estados e municípios que não tiverem seus planos não poderão mais acessar os recursos da União. Após agosto de 2014, os lixões deverão estar encerrados e os aterros sanitários só poderão receber os rejeitos (resíduos sem capacidade de aproveitamento). As coletas seletivas dos diversos resíduos são agora obrigatórias e devem ser responsabilidade compartilhada entre o poder público e o setor privado envolvido em todo o ciclo de vida dos materiais.
Após esse lançamento, o projeto iniciará algumas fases de treinamento aos gestores públicos. A meta é ter, até julho de 2012, dois Estados e dois consórcios municipais com seus planos de resíduos sólidos desenvolvidos, de acordo com a Política Nacional de Resíduos sólidos; capacitar, pelo menos, 2 mil servidores públicos de todo o Brasil, disseminando conhecimento sobre a gestão de resíduos sólidos e tecnologias disponíveis por meio de publicações, cursos à distância e encontros presenciais, entre outros.
A publicação completa do Manual encontra-se no arquivo anexo.
Fonte: MMA 

sexta-feira, 15 de junho de 2012

ARRENDAMENTO RURAL


Contratos agrários de arrendamento e parceria

Flávia Martins André da Silva
Bacharel em direito pela Uni-Anhanguera- Centro Universitário de Goiás e Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguaia.
Inserido em 23/04/2006
Parte integrante da Edição no 175
Código da publicação: 1221

1- INTRODUÇÃO

  Existem várias relações jurídicas entre os produtores rurais, seus parceiros, fornecedores, prestadores deserviços, arrendatários, compradores e outros, e cada uma dessas relações jurídicas corresponde a uma norma legal.
Nos contratos agrários deve conter a capacidade jurídica dos contraentes, licitude do objeto do contrato e sua forma que deve ser permitida ou não proibida.
  Os contratos agrários que a lei reconhece, são o contrato de arrendamento e parceria, que tem como finalidade a posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário (que detêm a posse ou tem a livre administração do imóvel rural) e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, conforme esta elencado na Lei n. 4.504 de 30/11/64 art. 92 e Lei n. 4.947 de 06/04/66, art. 13.
A Lei n. 4.947 de 06/04/66, art. 13, IV, dispõe que todos os contratos agrários rege-se pelas normas do presente regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos e qualquer estipulação contratual que contrariar estas normas, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.
Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no Regulamento do Estatuto da Terra e Direito Agrário Decreto n. 59.566/66. Nos contratos escritos deverão conter o lugar e data da assinatura do contrato, nome completo e endereço dos contratantes, características do arrendador e arrendatário ou do parceiro-outorgante e parceiro-outorgado, objeto do contrato, tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens, identificação do imóvel e número do Registro no Cadastro de Imóveis Rurais (IBRA), descrição da gleba, enumeração das benfeitorias e demais bens e facilidades, prazo de duração e preço, foro do contrato, cláusulas obrigatórias do Regulamento e assinatura dos contratantes ou da pessoa a seu rogo e de quatro testemunhas idôneas.
2- ESPECIÉS DE CONTRATOS AGRÁRIOS
2.1- ARRENDAMENTO


É o ato jurídico celebrado entre o proprietário (possuidor, usufrutuário ou arrendador), que cede o imóvel, no todo ou em parte, a outro (arrendatário), que nela explorará uma atividade econômica, por prazo certo ou não, e por certo preço, para a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista.
2.1.1- Espécies de Arrendamento

a- Arrendamento agrícola: este arrendamento é para o cultivo de espécies vegetais;

b- Arrendamento pecuário: este arrendamento é para a criação, recriação, invernação ou terminação de gado (bovino, eqüino, ovino e bubalino);

c- Arrendamento agro-industrial: este arrendamento é para o beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, no qual as instalações industriais são de propriedade do arrendador ou delas seja este legítimo possuidor;

d- Arrendamento de extração: este arrendamento é para que o arrendatário explora a extração de espécimes florestais nativas (madeiras, palmitos), animais (pesca) ou agrícola (madeiras cultivadas como o eucalipto), que são de propriedade do arrendador;

e- Arrendamento misto: quando o contrato de arrendamento abranger mais de uma das modalidades de exploração (agrícola e pecuário) ou o plantio de arroz e as instalações de seu beneficiamento industrial.
2.1.2- Direitos do Arrendatário

Ao arrendatário é assegurado pelo Estatuto da Terra, uma proteção de lhe auspiciar um crescimento social e econômico. Os direitos do arrendatário são: a preferências na aquisição do imóvel, em igualdade de condições com terceiros; irrenunciabilidade dos direitos garantidos por lei e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo permanecer no imóvel e dele usufruir enquanto não for indenizado.Também são indenizáveis as voluptuárias, desde que autorizados anteriormente pelo arrendador.
2.1.3- Deveres do Arrendatário

Os deveres do arrendatário são: pagar pontualmente o valor do arrendamento as obrigações trabalhistas e previdenciárias; conservar o imóvel, assim como o recebeu; preservar a fauna, a flora e os mananciais hídricos; manter o imóvel livre de invasões e turbações e devolver os bens recebidos , assim como os recebeu e se houver animais, deverá devolver no mesmo número, espécie e valor, conforme o Decreto n. 5.9566/66, artigo 43.
2.1.4- Prazos de Arrendamento

a- O prazo mínimo legal para arrendamento pecuário para criação de gado é de cinco anos, mas quando se tratar de engorda o prazo mínimo é de três anos;

b- O prazo mínimo legal para arrendamento agrícola é de três anos;

Se o prazo for indeterminado para o arrendamento pecuário e agrícola, o prazo deverá ser de trás anos, conforme previsão legal do Estatuto da Terra, sendo oportunizado ao arrendatário a colheita, mas se o arrendatário renunciar, por se tratar de direito público indisponível, poderá pleitear judicialmente o cumprimento da norma legal.

Em se tratando de prazo superior a dez anos, é necessário que o cônjuge do arrendador ou parceiro outorgante concorde.
2.1.5- Extinção do Arrendamento.

O arrendamento se extingue, conforme Decreto n. 56.566/66, art. 26:

a- pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação;

b- pela retomada;

c- pela aquisição de gleba arrendada, pelo arrendatário;

d- pelo distrato ou rescisão do contrato;

e- por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;

f- por sentença judicial irrecorrível;

g- pela perda do imóvel rural;

h- pela desapropriação parcial ou total do imóvel rural e

i- por qualquer outra causa prevista na lei.
2.1.6- Subarrendamento

Subarrendamento é o contrato pela qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.
2.1.7- Partes no Contrato de Arrendamento

a- Arrendador: o que cede ou aluga o imóvel rural;

b- Arrendatário: é a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que recebe o imóvel rural ou o toma por aluguel.
2.2- PARCERIA RURAL

É o contrato agrário celebrado entre o parceiro-outorgante (proprietário ou usufrutuário do bem), que cede ao parceiro-outorgado, por tempo determinado ou não, o uso específico do imóvel rural, incluindo ou não as benfeitorias, outros bens ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercido a exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entregue animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos (caso fortuito ou força maior) do empreendimento rural e dos frutos e produtos ou lucros havidos, conforme previsão e percentuais da lei (art. 96, VI do Estatuto da Terra), no qual o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar.
2.2.1- Espécies de Parceria Rural

a- Parceria agrícola: quando o objeto da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, com a finalidade de se exercer atividade de produção vegetal;

b- Parceria pecuária: quando a finalidade da cessão forem de animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

c- Parceria agro-industrial: quando a finalidade da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação do produto agrícola, pecuário ou florestal;

d- Parceria extrativa: quando a finalidade da cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e/ou animais de qualquer espécie com o objetivo de ser exercida atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal e

e- Parceria mista: quando a finalidade da cessão abranger mais de uma das modalidades de parceria rural.
2.2.2- Prazos da Parceria Rural

Os prazos são os mesmos previstos no contrato de arrendamento, porém, não há pagamento de arrendamento e sim divisão dos frutos.

A divisão dos frutos obedecerá as seguintes porcentagens a favor do parceiro outorgante:

a- 10 %, quando ele concorrer só com a terra-nua;

b- 20%, quando ele concorrer com a terra preparada e a moradia;

c- 30%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currasis, conforme o caso;

d- 50%, caso concorra com a terra preparada, a moradia, o conjunto básico de benfeitorias acima referido e mais as máquinas e implementos agrícolas, sementes, animais de tração, e na parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50%, do número total de cabeças objeto de parceria e

e- 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior da 25%, do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5%, por animal vendido.

O parceiro-outorgante pode cobrar do parceiro-outorgado pelo preço de custo o valor dos fertilizantes, vacinas, medicamentos e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste. Se o parceiro-outorgado receber do parceiro-outorgante pagamento em dinheiro, fica descaracterizada a parceria agrícola, prevalecendo o trabalho rural, sujeitando-se assim, à legislação trabalhista.
2.3- Publicidade da Parceria Rural

É aconselhável fazer o contrato da parceria rural por escrito e que seja registrado no Ofício Imobiliário do local do imóvel, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), expedido pelo INCRA, comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e da Certidão Negativa do IBAMA, com a finalidade de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da avença e tampouco, boa-fé.
2.4- Obrigações da Parceria Rural

O contraente que não cumprir suas obrigações contratuais e legais, deverá ser constituído em mora, através de notificação judicial e extrajudicial, que se não for purgada no prazo, gerará rescisão do contrato agrário.

Se a inadimplência for do parceiro-outorgado ou arrendatário, a ação que deve ser proposta é o despejo (podendo o arrendatário indicar as benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, quantificar os custos, indicar a valorização do imóvel, pedir indenização por elas e retenção do imóvel enquanto não for indenizado). Mas se a culpa for do parceiro-outorgante ou arrendador, poderá ser aforada ação de cumprimento de contrato ou rescisão com perdas e danos.
2.5- Características da Parceria Rural

a- diversidade de deveres e atribuições entre parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado;

b- participação por ambas as partes nos resultado e a partilha nos riscos (por caso fortuito e força maior);

c- semelhança à situação de sociedade de capital e indústria;

d- finalidade econômica do contrato;

e- bilateralidade do contrato, não sendo permitido a intervenção de terceiro;

f- é intuito persona, não se transmitindo aos herdeiros e

g- o administrador do empreendimento é o parceiro-outorgante nas relações com terceiros, salvo exceções expressas no contrato.
3- BENFEITORIAS

Consideram-se benfeitorias as obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embeleza-lo.

As benfeitorias são tratadas de forma diferente pela lei. As benfeitorias necessárias introduzidas arrendatário ou parceiro-outorgado, mesmo que não autorizadas pelo arrendador ou parceiro-outorgante, são indenizáveis e dão direito ao arrendatário ou parceiro-outorgado, de reter o imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo quando houver pedido de retomada pelo arrendador ou parceiro-outorgante, salvo se do contrato constar renúncia pelo arrendatário ou parceiro-outorgado. É, portanto necessário que o arrendatário ou parceiro-outorgado notifique o arrendador ou parceiro-outorgante antes de realizar a benfeitoria necessária, mas se este não autorizar, e as danificações puderem comprometer o uso normal do imóvel, poderá o arrendatário ou parceiro-outorgado, mediante três orçamentos, notas ficais e recibos, para que em seguida, postular através de via judicial a compensação do valor gasto quando do pagamento do aluguel.
As benfeitorias úteis só serão indenizadas se houver prévia autorização do arrendador ou parceiro-outorgante para que o arrendatário ou parceiro-outorgado possa executá-las. Se autorizadas darão ao arrendatário ou parceiro-outorgado o direito de reter o imóvel até o recebimento dos valores comprovados.
Já as benfeitorias voluptuárias não dão direito ao arrendatário ou parceiro-outorgado de reter o imóvel.
3.1- Tipos de benfeitorias

Existem três tipos de benfeitorias que podem ser feitas em um imóvel rural, nos quais veremos agora:

a- Benfeitoria necessária: são as benfeitorias que se destinam à conservação do imóvel rural ou que evitem que ele se deteriore. São exemplos deste tipo de benfeitoria o reparo de um telhado, infiltrações etc., pois conservam o imóvel e evita sua deterioração.

b- Benfeitoria útil: são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. São exemplos deste tipo de benfeitoria a construção de uma garagem, a instalação de grades protetora etc., pois tornam o imóvel rural mais confortável e seguro ou ampliam a sua utilidade e

c- Benfeitoria voluptuária: são as obras que tornam o imóvel mais bonito ou agradável, ou seja, são de mero deleite ou recreio, não o aumentam nem facilita o uso do imóvel rural, mesmo que seja de elevado valor. São exemplos às obras de jardinagem, decorações etc.
BIBLIOGRAFIA
ASSIS, Jacy de. Ação Discricionária. Rio de janeiro:Forense, 1978

LARANJEIRA, Raymundo. Direito Agrário. São Paulo:Ltr, 1984.

MAIA, J. Mota. Estatuto da terra comentado. Rio de Janeiro:LLivraria Editora Ltda. 1967.

REALE, Miguel. O Sentido Social da Usucapião Especial. Brasília, 1982.

ZENUN, Augusto Elias Jorge. O Direito Agrário e sua Dinâmica. São Paulo: Copola. 1997.


Flávia Martins André da Silva
Bacharel em direito pela Uni-Anhanguera- Centro Universitário de Goiás e Pós-Graduada em Direito Público e Direito Privado pela Faculdade Araguaia.
Inserido em 23/04/2006
Parte integrante da Edição no 175
Código da publicação: 1221



Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1221

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Nível de CO2 ultrapassa 400 ppm no Hemisfério Norte

01/06/2012 - Autor: Jéssica Lipinski - Fonte: Instituto CarbonoBrasil 
Novos dados de estações de monitoramento no Ártico revelaram que a concentração de dióxido de carbono na atmosfera ultrapassou as 400 partes por milhão (ppm) no Hemisfério Norte. De acordo com cientistas, esse nível é o maior já registrado nos últimos 800 mil anos – ou até mais do que isso.
Além dos níveis registrados no Ártico, o Alasca, a Groenlândia, a Islândia, a Mongólia e a Noruega também indicaram concentrações acima das 400 ppm; mas como a concentração é diferente de região para região e os níveis devem baixar um pouco no verão porque nessa época as plantas absorvem mais CO2, os pesquisadores calculam que a concentração média mundial deve ficar em torno de 395 ppm.
No entanto, os cientistas acreditam que essa taxa deve aumentar logo, ultrapassando as 400 ppm brevemente. “O fato de que são 400 é significativo. É apenas um lembrete para todos de que não resolvemos isso, e ainda estamos em perigo”, comentou Jim Butler, diretor de monitoramento global do Laboratório de Pesquisas de Sistemas da Terra da Administração Atmosférica e Oceânica Nacional (NOAA) dos EUA.
Antes da Revolução Industrial, o nível de dióxido de carbono na atmosfera ficava entre 275 ppm e 280 ppm, e por mais de 60 anos esteve estabilizado em 300 ppm – um pouco mais nas áreas urbanas.
Mas com o grande crescimento na queima de combustíveis fósseis, essa concentração aumentou rapidamente, ultrapassando há alguns anos o limiar de 350 ppm, que muitos cientistas dizem ser o limite para um nível seguro de concentração de CO2 na atmosfera. Acima desse limiar, a concentração de carbono pode levar a mudanças climáticas como enchentes e secas mais intensas, tempestades mais frequentes etc.
“É um limiar importante. É uma indicação de que estamos em um mundo diferente”, observou Chris Field, ecologista do Instituto Carnegie, integrante do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC).
Com as crescentes emissões de CO2 na atmosfera, os pesquisadores afirmam que é cada vez menos provável que os países consigam limitar o aquecimento global aos dois graus indicados como sendo o limite seguro. Na última semana, a Agência Internacional de Energia noticiou que as emissões de carbono bateram seu recorde em 2011, chegando a 31,6 bilhões de toneladas.
“A notícia de que algumas estações mediram concentrações acima de 400 ppm na atmosfera é mais uma evidência de que os líderes políticos do mundo – com poucas exceções honrosas – estão falhando catastroficamente no combate à crise climática. A história não os entenderá ou perdoará”, lamentou Al Gore, ex-vice-presidente dos EUA e defensor de ações contra as mudanças climáticas.

Fonte: http://www.institutocarbonobrasil.org.br/noticias2/noticia=730690

MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Efeito Estufa

O enorme alarde provocado pela divulgação do relatório do IPCC de 2007 causou muita dúvida entre as pessoas. A mais comum é culpar o efeito estufa por essas alterações climáticas.

O efeito estufa, no entanto, é um fenômeno natural essencial para permitir a vida no planeta. A camada de gases que envolve a Terra é responsável por mantê-la aquecida. Sem ela, o planeta seria coberta de gelo. Para entendê-lo, basta imaginar uma estufa de plantas, comuns em jardins botânicos. Neste caso da estufa, o vidro que mantém a temperatura funciona como os gases do efeito estufa.

A Terra é naturalmente protegida por uma camada de gases – formada por nitrogênio (aprox. 78%), oxigênio (aprox. 21%) vapor d’agua (1%), dióxido de carbono (aprox. 0,04%) e outros gases em menor quantidade - que faz com que o planeta se mantenha aquecido e habitável.
Essa camada de gases funciona como uma redoma, impedindo que boa parte da radiação solar seja refletida de volta para o espaço. Ao reter o calor na superfície da Terra, o efeito estufa mantém a temperatura em cerca de 16ºC - nem muito quente, nem muito frio, permitindo o desenvolvimento da vida humana.
Sem essa barreira, a superfície da Terra seria coberta de gelo, com uma temperatura média em torno de – 17ºC.
Desde a revolução industrial a concentração na atmosfera dos gases causadores do efeito estufa tem aumentado e, nos útlimos anos, este ritmo tem sido acelerado. Segundo cientistas do Painel Intergovernamental de Mudanças do Clima (IPCC), a principal causa deste aumento é a queima de combustíveis fósseis utilizados para gerar energia e para a produção de bens de consumo.
No Brasil, estas emissões estão amplamente ligadas ao desmatamento, principalmente da Floresta Amazônica. Outras fontes antrópicas de gases do efeito estufa são:
- Insumos utilizados na agricultura (alta concentração de nitrogênio)
- Dejetos suínos, processo digestivo de ruminantes (ex:gado), plantações de arroz (fonte de metano)
- Produção de gases refrigerantes (HFCs)

Fonte: http://www.institutocarbonobrasil.org.br/mudancas_climaticas/efeito_estufa


quinta-feira, 19 de abril de 2012

BELO MONTE

Belo Monte: trabalhadores se reúnem para discutir proposta

Paralisação das atividades no canteiro de obras será votada hoje durante assembleia

Pedro Peduzzi, da
 
Paulo Jares/VEJA
Rio Xingu, onde deve ser construída a usina de Belo Monte
A proposta do Consórcio Construtor Belo Monte (CCBM), apresentada aos representantes do sindicato, não contemplou algumas exigências da categoria
Altamira – Os trabalhadores da Usina Hidrelétrica de Belo Monte se reúnem em assembleia na tarde hoje (18) para decidir se paralisam as atividades no canteiro de obras. A proposta do Consórcio Construtor Belo Monte (CCBM), apresentada aos representantes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado do Pará (Sintrapav), não contemplou algumas exigências da categoria. A reunião foi intermediada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
“Fizemos três rodadas de negociação, mas elas não avançaram na forma como os trabalhadores esperavam. Agora, eles vão levar a questão à assembleia, para decidir se aceitam ou não a proposta apresentada pelo CCBM, que é a de manter o período de intervalo das baixadas [período em que os trabalhadores podem visitar as famílias] em 180 dias, mas aumentando a duração de 9 para 19 dias. O problema é que esse período a mais, de dez dias, corresponderia à antecipação das férias. Os trabalhadores não concordaram com isso porque esse é um direito já assegurado por lei”, disse à Agência Brasil o procurador do MPT Roberto Ruy Rutowitcz Netto, que esteve presente nas reuniões de negociação.
Ele acrescentou que, em relação ao vale alimentação, a proposta da empresa foi aumentar de R$ 95 para R$110. “A princípio isso também não trouxe muita satisfação para os trabalhadores”, acrescentou. A reivindicação do sindicato era que esse valor chegasse a R$ 300 mensais.
O sindicato diz que fará assembleia ainda hoje para saber a posição da categoria em relação às propostas do consórcio.
“Agora, vamos aos canteiros apresentar a proposta aos trabalhadores. A empresa assinalou que não tem mais proposta final. É essa e acabou. Vamos então passar a questão para assembleia decidir. Caso não aprove [a proposta do CCBM], vamos entrar em estado de greve, preparar a correspondência em 48 horas e depois discutir isso no Tribunal Regional do Trabalho, na seção de dissídios coletivos”, informou o presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada do Estado do Pará (Sintrapav), Giovani Resende Silva.
“Hoje, 60% dos trabalhadores da usina são de outros estados e têm interesse em reduzir o intervalo entre as baixadas porque querem ficar mais dias com a família. E 40% são moradores da região e têm interesse em aumentar o valor do vale alimentação. Tudo agora vai depender de como a base vai entender a informação e qual é o anseio pessoal de cada um. É uma questão coletiva, mas tem anseios pessoais”, acrescentou o sindicalista.
O CCBM informou que só se manifestará sobre a reunião por meio de nota – que ainda não havia sido divulgada até o fechamento desta matéria. A obra foi encomendada ao CCBM por R$ 12,5 bilhões.

Fonte: http://exame.abril.com.br/economia/meio-ambiente-e-energia/noticias/belo-monte-trabalhadores-se-reunem-para-discutir-proposta

segunda-feira, 2 de abril de 2012

UHE Santo Antônio: pontapé inicial

UHE Santo Antônio: pontapé inicial - Ambiente Energia | Ambiente Energia

Da Agência Ambiente Energia – A hidrelétrica de Santo Antônio (RO), no rio Madeira, iniciou operação comercial. Na última sexta-feira (30), entraram em operação comercial as duas primeiras unidades geradoras da usina, com 71.6 MW de capacidade instalada cada. Com investimentos da ordem de R$ 16 bilhões, a usina possui 3.150 MW de capacidade instalada.
A expectativa inicial do consórcio era de que o funcionamento da usina começasse em dezembro de 2011. No entanto, o prazo foi prorrogado para a segunda quinzena de março. O cronograma inicial estabelecia a operação comercial a partir de dezembro de 2012.


De acordo com o consórcio Santo Antônio Energia, responsável pela obra, a greve dos trabalhadores não afetou o acionamento das turbina, cujos testes já estavam sendo realizados desde dezembro de 2011. A Santo Antônio Energia é formada pelas empresas Eletrobras Furnas (39%), Odebrecht Energia (18,6%), Andrade Gutierrez (12,4%), Cemig (10%) e o Caixa FIP Amazônia Energia (20%).

FONTE: http://www.ambienteenergia.com.br/index.php/2012/04/uhe-santo-antonio-pontape-inicial/18321

ÁREAS DE MORRO E ENCOSTAS

Áreas de morro e encostas no novo Código Florestal
Qua, 16 de Março de 2011 00:00 Última atualização em Qui, 09 de Fevereiro de 2012 18:05 Escrito por Rodrigo C. A. Lima
Código Florestal - Artigos
Um dos pontos centrais debatidos na reforma do Link no GlossárioCódigo FlorestalCódigo Florestal : O Código Florestal trata, entre outras coisas, sobre desmatamento, exploração e conservação de vegetação nativa. O Código Florestal Brasileiro data de 1934 e surgiu como forma de regrar a expansão da economia agrícola para as áreas de florestas, estimulada pelo desenvolvimentismo do Governo Vargas. O Código foi reformulado em 1965, em função do programa governamental de colonização da Amazônia. A partir de então, o código sofreu mais duas reformas significativas. A primeira em 1989 quando, através da ECO 92, a pauta ambiental passou a ser um tema central no cenário internacional. A segunda ocorreu em 2001, através de uma Medida Provisória, com objetivo de criar mecanismos facilitadores para o cumprimento do Código. A determinação de percentuais de áreas de conservação de vegetação nativa em todas as propriedades rurais, a Reserva Legal (RL), e a proteção de Áreas de Preservação Permanente (APP) são importantes mecanismos da política ambiental brasileira definidos no Código Florestal. é a necessidade de manter-se a vegetação nativa nos topos de morro e nas encostas. As tragédias causadas pelas intensas chuvas na região serrana do Rio, no início de 2011, reforçaram argumentos de que não é possível utilizar essas áreas, pois são regiões sensíveis, que devem ser preservadas com vegetação nativa.

No entanto, é preciso considerar que a produção de maçãs, uvas, café e outros alimentos é, há décadas, praticada em topos de morro e encostas. Além dessa ocupação, feita muitas vezes por agricultores familiares, o turismo rural, que começa a ganhar força no Brasil, também se vale dessas áreas, principalmente no sul do país.

O Código Florestal atual prevê que em topos de morro, montes, montanhas ou serras e em encostas com declividade superior a 45º, a vegetação nativa deve ser mantida, sendo essas áreas destinadas a preservar os Link no Glossáriorecursos hídricosRecursos hídricos : O termo recurso hídrico refere-se a todas as formas de água, considerando o valor econômico destas. Podem-se dividir os recursos hídricos em superficiais e subterrâneos, sendo que no primeiro grupo, temos rios, córregos, nascentes, lagos, entre outros. Recursos hídricos subterrâneos são aqüíferos e lençóis d´água. , a paisagem, a Link no GlossáriobiodiversidadeBiodiversidade : Biodiversidade ou diversidade biológica é o conjunto de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, além dos complexos ecológicos de que fazem parte. Compreende ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas.(conceito de ecologia_variedade entre espécies.. diversidade dentro e fora inter e intra específico) As mudanças climáticas e seus efeitos poderão afetar o funcionamento dos ecossistemas, por meio da perda de ambientes favoráveis para os ecossistemas, além da possível extinção de várias espécies . , a flora e a fauna, a estabilidade geológica, a proteção dos solos e o bem estar da população.

Não se discute a importância de regiões em de topo de morros e encostas para preservar o meio ambiente. No entanto, a reforma do Código deve considerar que existem áreas produtivas situadas nessas regiões que não estão sob risco e, por isso, podem ser utilizadas para a agricultura.

Ao se reconhecer que essas áreas, já abertas, podem ser destinadas à produção, observando-se certos critérios, o novo Código Florestal dará um passo importante para criar uma nova governança sobre a ocupação e o Link no Glossáriouso da terraUso da terra: Entende-se como uso da terra a maneira pela qual o espaço está sendo utilizado pelo homem, sob forma produtiva (cidades, produção agropecuária, etc.) e/ou manutenção de vegetação e ecossistemas nativos. A constante interação do homem com o meio ambiente tem provocado alterações no uso da terra e os impactos dessas mudanças são de constante interesse na comunidade internacional por trazerem impactos ambientais, econômicos e sociais. no Brasil.

Outro ponto estratégico que a reforma deve contemplar, no tocante às APPs em topo de morro e encostas, é a diferenciação entre áreas rurais e urbanas. A lei atual permite a proteção de áreas urbanas, como no caso da região serrana do Rio, mas a adoção de medidas de preservação depende dos municípios e dos Estados, que dificilmente possuem planos de ocupação do solo e recursos para isso. É um grande problema que precisa ser atacado urgentemente, mas que precisa ser tratado diferentemente das áreas agrícolas.

A idéia para este artigo surgiu enquanto eu tomava um delicioso chá. Na ocasião, lembrei-me de que algumas culturas, tidas como sustentáveis mundo a fora, também são produzidas em topos de morro e encostas.

As diferentes variedades de chá (branco, verde, oolong, preto) são produzidas, principalmente, na Ásia e na África (China, Índia, Sri-Lanka, Paquistão, Indonésia, Turquia, Nepal, Kênia, Japão, Irã, dentre outros países), e muitas vezes ocupam áreas de morros e encostas.

As plantações de chá fazem parte da paisagem de forma harmônica, integrada ao meio ambiente, ao trabalho das pessoas e, mais importante, à cultura local. É um cultivo milenar, originário da Ásia, que cruzou oceanos a bordo de navios ingleses e alemães, e que hoje ganha cada vez mais adeptos em todo o mundo por trazer benefícios à saúde.
Plantação de chá em topo de morros

Além do chá, há outra importante cultura, amplamente difundida no mundo, por ser alimento básico para milhões de pessoas, que também é plantada em morros e encostas. O arroz cultivado no Japão, nas Filipinas e em outros países asiáticos faz parte da vida e da cultura desses povos, e suas plantações são reconhecidas como patrimônio da humanidade.
Barad, Ifugao, nas Filipinas, patrimônio da humanidade reconhecido pela UNESCO
Fonte: University of Hawapi, http://www.ling.nthu.edu.tw/faculty/hcliao/

Busca-se com este artigo mostrar que a reforma do Código Florestal tem o grande desafio de criar uma nova governança sobre o uso da terra no Brasil. A questão das APPs em topo de morro e em encostas precisa ser tratada sem radicalismos, preservando-se a produção nas áreas já consolidadas, desde que, casos específicos em regiões sensíveis sejam revistos. Além disso, é essencial diferenciar áreas em regiões urbanas e rurais.

Tarda para que os brasileiros tenham orgulho dos alimentos produzidos no País, do Sul ao Norte. Conhecer as regiões produtivas e as pessoas que nelas trabalham é uma forma de entender melhor não só de onde vêm os alimentos, mas o contexto no qual eles são produzidos. Espera-se que a reforma do Código Florestal seja séria e contemple conservação ambiental e produção agrícola, pois isso transformará o Brasil no país em que mais se cuida da sustentabilidade no campo.
Fonte: Sociedade Sustentável

domingo, 18 de março de 2012

SMA-SP MEDIÇÃO DE CARBONO



13 de março de 2012 18:30 

SP: SMA recebe treinamento sobre nova ferramenta de medição de carbono

Da Assessoria de Comunicação da SMA/SP.
A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN) recebeu o professor e consultor Martial Bernoux para um curso sobre a mais nova ferramenta de medição de carbono, a EX-ACT (Ex-Ante Carbon Balance Tool). Nos dias 7 e 8 de março, Bernaux esteve na Secretaria do Meio Ambiente (SMA) para realizar um treinamento dos mecanismos da EX-ACT com técnicos da CBRN, Cetesb e pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP).
A ferramenta fornece estimativas ex-ante do impacto de projetos de desenvolvimento agrícola e florestais nas emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE) e no sequestro de carbono, mostrando os seus efeitos. Seu foco principal é a agricultura, já que a atividade contribui com 14% do total das emissões de GEE no mundo, mas pode ser utilizada no desenvolvimento de florestas e projetos que consomem ou liberam carbono.
A EX-ACT vai ajudar tomadores de decisões na implementação e avaliação de projetos que envolvem compensação e mitigação de carbono. Para a SMA a utilização da ferramenta vai colaborar com as metas da Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), que firma o ano de 2014 como data limite para diminuir as emissões de GEE. A PEMC estabelece uma redução de 20% de emissão dos gases, comparados com o que era emitido em 2005.
“A ferramenta é teoricamente simples, mas completa. Diferentemente de outras já existentes, ela engloba diversas atividades”, explica Bernaux. Ela também pode ser utilizada em projetos já em progresso, ou até finalizados “Mesmo que exista um erro na estimativa das emissões e sequestros nos projetos, é importante quantificar o engano para que seja possível compensá-lo”, complementa.
Bernaux é um dos pesquisadores que desenvolveu a ferramenta, que é livre e está disponível para download no site da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e recentemente ganhou uma versão em português. Ela foi desenvolvida conjuntamente pelas três divisões da FAO (Food and Agriculture Organization), a Divisão de apoio no desenvolvimento de políticas e programas [TCS], a Divisão de Centro de Investimento [TCI] e Divisão da economia do desenvolvimento agrícola [ESA].
No Brasil, a ferramenta já foi utilizada nos estados de Rio de Janeiro e Santa Catarina, e o estado de São Paulo analisa a sua implementação.
FONTE:
http://amarnatureza.org.br/site/sp-sma-recebe-treinamento-sobre-nova-ferramenta-de-medicao-de-carbono,81231/ 

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL X DEGRADAÇÃO


Tributação ambiental pode estimular degradação, afirmam especialistas

Conclusão foi apresentada durante Seminário de Tributação Ambiental realizado em São Paulo

sexta, 16 de março de 2012



É ilegítima a aplicação de tributo a poluidores com intuito de apená-los. A poluição, se considerada crime ou infração administrativa, deve ser combatida com penas e não com tributação. Esta é a conclusão a que palestrantes do Seminário Tributação Ambiental: seu papel para o desenvolvimento econômico sustentável chegaram ao debater, na segunda-feira (12/3), em São Paulo, a oportunidade e a legitimidade da tributação ambiental.

Todos os palestrantes concordaram com a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Consuelo Yoshida . Ela afirmou que a figura do "poluidor pagador" — em que determinada pessoa é obrigada a pagar um tributo porque causou dano ao meio ambiente—, não deve ser tratada em esfera tributária. Além disso, pode gerar distorções de ordem social. Isso porque cria a ideia do "pago para poluir" ou "pago, logo posso poluir".

Luis Eduardo Schoueri , advogado e livre-docente em Direito Tributário pela USP, ressaltou que a tributação ambiental não deve contrariar o princípio da capacidade contributiva. "Um carro de luxo revela que um cidadão tem uma capacidade contributiva maior que aquele que tem um carro nacional e fora de linha. No entanto, o tributo ecológico tende a ser maior sobre aquele que tem um carro velho do que o que tem um de última geração, com todos os recursos tecnológicos de proteção ao meio ambiente, sendo que a capacidade deste último é muito maior que a do outro. Isso ofende ou não o princípio da capacidade contributiva?" questionou.

Para o advogado, uma das alternativas seria trocar a tributação pelo incentivo. Ele diz que, provavelmente, haveria questionamentos sobre a constitucionalidade de uma tributação diferente para veículos flex (gasolina/álcool) e carros movidos só a gasolina. No entanto, se fosse criado um mecanismo de incentivo, ao invés da tributação, as lacunas para questionamentos seriam menores. "Se o Estado oferecesse incentivo para compra de carro flex, acredito que haveria pouco espaço para discussão. Por isso, penso que seria viável discutirmos o incentivo antes da tributação", afirmou.

O ministro Gilmar Mendes , do Supremo Tribunal Federal, não sabe se é possível afirmar que o Brasil possui um tributo ambiental. "Já temos práticas ligadas à proteção do meio ambiente que até podem ser entendidas como ‘de caráter ambiental’. Mas pensar em um tributo específico para esta questão é complicado".

Para o ministro, o país está no inicio de um processo, e é preciso fazer experimentos. "Os incentivos fiscais, de forma geral, são problemáticos. Embora a doutrina esteja dividida com relação ao chamado ‘poluidor pagador’, o STF já o considerou constitucional. O importante é que o Brasil tenha iniciado a discussão sobre como usar o tributo para coibir condutas que degradam o meio ambiente, ou incentivar práticas de caráter positivo", afirmou o ministro.

Para Humberto Ávila , doutor em Direito Tributário pela Universidade de Munique, (Alemanha) e professor da USP, há a necessidade de proteger o meio ambiente, mas isso não significa que a proteção deva ser feita através do Direito Tributário. E, caso o seja, é preciso ainda analisar se pode ser feito e se é bom.

Ele explica que o tributo altera o comportamento do contribuinte. "Caso esta seja a via eleita para combater a degradação ambiental, não se deve estipular um tributo muito baixo, sob o risco de as pessoas entenderem que podem pagar pelo direito de poluir. Por outro lado, não pode ser muito alto a ponto de restringir a liberdade das pessoas."

Humberto Ávila cita o exemplo de uma experiência norte-americana, em que uma escola, para impedir que pais se atrasassem ao buscar os filhos, instituiu uma taxa de US$ 3 para os atrasos superiores a 10 minutos. Como resultado, houve o aumento do número de pais que se atrasavam. "Além daqueles que já estavam habituados a se atrasar, pais pontuais entenderam que tinham o direito de se atrasar mediante o pagamento de uma taxa. Do mesmo modo, é complicado o Estado tentar resolver uma questão de organização social por meio de uma tributação. Ele precisa analisar o quão eficiente é esta tributação para alcançar a solução do problema social proposto", disse o advogado.

O professor também chamou atenção para o fato de que o Estado, caso opte pela tributação, precisa criar mecanismo que assegure que o tributo não seja repassado a um terceiro, como é comum no Brasil. "Se isso acontecer, além de adquirir o direito de poluir, o poluidor mandará a conta para outra pessoa, o que caracteriza uma distorção ainda maior."

"Não é possível termos tributação ambiental", afirma Heleno Taveira Torres , livre-docente pela USP e especialista em Direito Tributário. Ele explica que as iniciativas classificadas como tributos ambientais são falaciosas, já que a elaboração de um tributo com esse fim esbarra em tarefas difíceis como determinar o exato espaço para a ação fiscal. Ele citou, como exemplo, a CPMF ecológica, que, no seu ponto de vista, não se trata de uma tributação ambiental, mas sim de meros critérios para concessão de repasse de um imposto já existente — a CPMF.

Já o advogado Tácio Lacerda Gama , mestre e doutor pela PUC-SP, entende que o Estado não tem o poder — e não deveria — de intervir em matéria ambiental com a instituição de tributos, mas apenas estimular condutas de proteção ao meio ambiente. "Aliás, no âmbito jurídico, o Estado não intervém em lugar nenhum, pois intervir já sugere atuar naquilo que não é de sua competência", explica. Para o professor, o Estado deve se limitar a estimular condutas a partir da sua competência fundamental normativa, como disposto no artigo 174 da Constituição.

Por meio da ação normativa, segundo Lacerda, o Estado pode exercer o poder de Polícia sobre os direitos econômicos e fomentar condutas de proteção ao ambiente. Também poderia fazer isso através de normas gerais e abstratas, que atuariam como instrumento de racionalização da economia, além de planejar e incentivar práticas sustentáveis.
Fonte: Agência Estado / R7